Não reintegrei uma trabalhadora grávida e agora?

gestantePara a  juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou um  caso com estas características na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ao tomar esta atitude  ofende valores humanos da gestante  e de seu filho.

No seu julgado a Juíza diz que trabalhadora grávida  dispensada faz jus ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil pela não reintegração ao emprego assim que a empresa ré  tomou conhecimento da gravidez.

Segundo as provas contidas nos autos a trabalhadora foi admitida em 22/04/2014, em contrato de experiência de 30 dias ,que de fato foi rescindido em 21/05/2014. As provas trazidas  provaram que ela já estava grávida na data da rescisão. Segunda a Juíza Daniele : “Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo”.

Um dos elementos de prova foi o e-mail da trabalhadora comunicando a empresa ré de seu estado gravídico em 03/06/2014 , ou seja, apenas alguns dias após seu desligamento.
A Súmula nº 244 do TST pacificou  o entendimento “que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Combinado com o artigo 10, II, b, do ADCT especifica  o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva.

A Juíza foi tácita ao considerar que estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, existe o  direito a ser reintegrada.

A empresa ré reagiu tardiamente ao conhecimento da gravidez e suas consequências, fazendo a recontratação ao invés de reintegração da trabalhadora e somente após a entrada da reclamação trabalhista . Decorrente disto não se provou o pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato.

Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual”,assim julgou a Exma Juíza , condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período.

Determinou a  estabilidade provisória  até junho de 2015 baseada na  data provável do  parto (Janeiro 2015). .

A empresa ré foi condenada a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( R$ 7.000,00 reais). “Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador”, IMPETROU  RECURSO, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
Processo:0001880-30.2014.5.03.0001 RO