Posso aplicar “Justa Causa” em trabalhador que teve beneficio do INSS encerrado e não retornou ao trabalho?

cadeira-vazia-620x450Uma das duvidas frequentes que são apresentadas para o médico do trabalho solucionar é sobre o que fazer quando um trabalhador tem o seu beneficio previdenciário de auxilio – doença  encerrado e se recusa a retornar ao trabalho. Vou reforçar , a parte “se recusa a retornar ao trabalho” , mesmo que esta recusa seja por relatório médico do seu médico assistente, mesmo que esteja recursando em vias administrativas no INSS , mesmo que esteja judicializando a retomada do beneficio previdenciário.

Quem dá ação a recusa deve se responsabilizar por ela!

Em Minas Gerais a Justiça do Trabalho foi provocada por trabalhadora litigando contra o empregador devido dispensa por justa causa aplicada a ela. Admitida em  1999 laborou em diversas ocupações dentro do empregador (um Hotel), sendo que  17/04/2015, foi dispensada por Justa Causa. Inconformada e alegando que não  teria abandonado o emprego e sim que estaria incapacitado e gozando de  auxilio doença desde 2008  se insurgiu contra o empregador.

A análise apurada feita pela  42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acatou a tese de defesa que comprovou por meio de documentações previdenciárias que o encerramento do beneficio previdenciário da requerente teria se extinguido em 05/02/2013, ou seja 2 anos antes da dispensa por justa causa aplicada. A Meritíssima   Juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo amparada por resposta oficio do INSS corroborando a DCB – data da cessação do beneficio e pela ausência de manifestação no sentido de impugnar os fatos e documentos rejeitou a tese da reclamante de atipia e ilegalidade na dispensa por justa causa.

A Juíza Gisele escreve na sentença que “Constata-se que, desde 06/12/2013, a reclamante encontrava-se apta a retornar às suas atividades laborais” , e que o fato de estarem entranhados nos autos atestados e relatórios de médicos de médicos próprios da reclamante , além de requerimentos administrativos junto ao órgão previdenciário não tem o condão de alterar seu livre convencimento.

Na sentença, a magistrada observou que “A autora não estava dispensada da obrigação de reapresentar-se ao empregador enquanto não obtivesse novo afastamento”

Assim sendo a Juíza Gisele decide que “Assim sendo, resta configurado o abandono de emprego pela autora, ensejador da dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, ‘i’, da CLT, razão pela qual indefere-se o pedido de anulação da dispensa por justa causa e, via de consequência, de conversão da justa causa em dispensa imotivada e, por corolário, o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais e da multa de 40% sobre o FGTS.”

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“Ademais, por todo o exposto, constata-se que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pelo reclamado a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que, ao exercer seu direito de despedir a autora no momento em que ela se encontrava apta para o trabalho, o réu não excedeu os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, CC).”

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Este Julgado é um dos exemplos  a ser seguido pelas empresa e pelo médicos do trabalho. Quando um trabalhador tiver com o seu beneficio previdenciário encerrado, independente das condições de saúde que o empregado noticie por meio de relatórios médicos , atestados médicos ou requerimentos administrativos, cabe a empresa RECEPCIONÁ-LO  no seu Serviço de Saúde Ocupacional , passar por exame saúde  ocupacional (NR07) de retorno ao trabalho e o médico do trabalho encaminha-lo para ocupação compatível, com tarefas compatíveis. Havendo a recusa do trabalhador retornar  nestas condições e não comparecendo mais ao trabalho inicia-se a contagem regressiva para aplicação da “Dispensa por justa causa ” por abandono de emprego.

Alerto aos médicos do trabalho e as empresas que se for a empresa que se recusar a ajustar as ocupações e tarefas adequadas determinadas pela Saúde Ocupacional  ou se for o médico do trabalho que obstaculizar o retorno do trabalhador, OS TRIBUNAIS TEM DECIDIDO FAVORAVELMENTE PELA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DECORRENTES  no caso de manutenção da condição de “Não reconhecimento de incapacidade pelo INSS”.

Processo:  0010698-45.2016.5.03.0180

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais