Nota Ética  sobre trabalhos médicos a Distancia.

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 46599 Data Emissão: 2001
Ementa: Interpretação dos artigos 1º, 6º e 8º da Resolução CFM 1.614/01
Consulta nº 46.599/01
Assunto: Solicita orientação do CREMESP, quanto a resolução que fala sobre Auditoria, nos seus artigos 1º, 6º e
8º.
Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ainda nessa Resolução temos no seu artigo 1º, que o médico, no exercício de auditoria, deverá estar regularizado no
Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ocorreu a prestação do serviço auditado.
Ora, está implícito que tal norma recomenda que o auditor realizando seu trabalho “in loco”, ou seja, em consultórios, clínicas, hospitais e na sede da própria UNIMED origem, deve estar registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua área de atuação.
Todavia, ao nosso ver, nos casos de conferência/auditagem de contas médicas de procedimentos atendidos pelo intercâmbio interestadual do Sistema UNIMED, não haverá necessidade do profissional estar registrado no Conselho de Medicina em cuja região ocorreu tais procedimentos, mas tão somente naquele onde está exercendo o seu trabalho. Desta maneira, este último não estará cometendo qualquer infração ética.
Ao artigo 6º – Lembramos que a Resolução CREMESP 83/98, reza que as Cooperativas UNIMED´s devem ter Comissões de Ética Médica, portanto, hierarquicamente, no caso de suspeita de infração ética, o auditor deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, que, por sua vez, o encaminhará a respectiva Comissão de Ética, a devida ciência e sindicância.
Ao artigo 8º – O auditor médico ao analisar um procedimento propedêutico e/ou terapêutico, tendo em vista se a cobertura prevista no contrato do usuário, lhe dará ou não o direito de realizá-lo, não infringe quaisquer dispositivo ético. Pois, neste caso, estará cumprindo normas administrativas legais.

A presente Nota Ética se baseia no Parecer CFM nº 07/2015 :

PARECER CFM nº 7/15

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná

ASSUNTO: Consultoria técnica de auditoria à distância

RELATOR: Cons. José Albertino Souza

EMENTA: A prestação de serviços médicos à distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1.643/02 e nº 2.107/14 e estas não abrangem a atuação de médico na função de auditor. A Resolução CFM nº 1.948/10, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/13, veda a realização de auditoria médica à distância, quando o profissional atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos.